Publicidade enganosa… Personalizar Pastas

A saber…

Criado por: Vítor M. em 21 de Setembro de 2005 Deixar um comentário

Código do TrabalhoVárias pessoas me têm abordado para saberem como interpretar a lei 99/2003 do Código de Trabalho.
Esta lei, mais concretamente o artigo 213º, n.º 3 refere os 3 dias de férias extra pela assiduidade do trabalhador.
Primeiro: A lei entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003
Segundo: esta lei é como o nascer do sol… é para todos!!!

Em resumo:

3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

icon_pasta_info.gifMais informação: Código do Trabalho 


Arquivado na categoria: Informação

Deixe o seu comentário

Aviso: Todo e qualquer texto publicado na internet através deste sistema não reflete, necessariamente, a opinião deste weblog ou do(s) seu(s) autor(es). Os comentários publicados através deste sistema são de exclusiva e integral responsabilidade e autoria dos leitores que dele fizerem uso. O autor deste weblog reserva-se, desde já, o direito de excluir comentários e textos que julgar ofensivos, difamatórios, caluniosos, preconceituosos ou de alguma forma prejudiciais a terceiros. Textos de caráter promocional ou inseridos no sistema sem a devida identificação de seu autor (nome completo e endereço válido de email) também poderão ser excluídos.